Em 1º de junho de 2021 foi aprovada a Lei Complementar nº 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, para entrar em vigor em setembro de 2021.
A referida Lei inaugura uma nova realidade jurídica para as startups, trazendo definições que eram esperadas há muito tempo pelo mercado. Atendendo às demandas de empreendedores e investidores de startups brasileiras, o Marco Legal consolida a existência jurídica das startups, assim como regula um tratamento especial ao seu fomento e outras figuras importantes para elas, como os investidores-anjo e sandbox regulatório.
O termo startup surgiu por volta do final dos anos 1990, na transição para os anos 2000, na época do boom das empresas “ponto com”. No entanto, uma startup nem sempre precisa ser um
negócio digital. A literatura conceitua uma startup como sendo uma empresa jovem, criada em um cenário de incerteza, orientada para a inovação, escalabilidade, repetição e constantes testes para aperfeiçoamento do modelo de negócios.
Como as startups ainda não estavam regulamentadas pela legislação brasileira, recebiam o mesmo tratamento jurídico das demais empresas de modelo tradicional, o que muitas vezes as prejudicava.
Por muito tempo, o movimento das startups se manifestava pela necessidade de um tratamento jurídico diferenciado, simplificado e uma modernização do ambiente de negócios brasileiro. O Governo respondeu com uma Medida Provisória voltada para a facilitação de abertura de empresas, outras normas e prerrogativas para a desburocratização do empreendedorismo no Brasil (MP n. 1040/21), em março, e em junho o Congresso Nacional aprovou o Marco Legal das Startups.
De acordo com a definição dada pelo Marco, startups são: “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos, ou serviços ofertados”.
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