CIRC. CJCT 24/2022
SP. 10/08/2022
Conforme já noticiado pela ABIMAQ/SINDIMAQ, o Decreto nº 11.158/2022, publicado em 29/07/2022, aprovou a nova Tabela de Incidência do IPI – TIPI, fazendo-o, conforme veiculado pelo Ministério da Economia, em razão de medida cautelar (liminar) preferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153, proposta pelo Partido Solidariedade.
Ocorre que, após a publicado do referido Decreto, o autor da ação, apresentou pedido de nova liminar para sustar os efeitos das reduções do IPI, relativamente aos produtos que possuem fabricação na Zona Franca de Manaus segundo Processo Produtivo Básico.
O ministro Alexandre de Moraes, ao avaliar o pedido de nova liminar, entendeu por em concedê-la para “SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).” – trecho da liminar proferida em 08/08/2022.
Nesse contexto, a Consultoria Jurídica Civil, Comercial e Tributária da ABIMAQ/SINDIMAQ, entende que, a partir da data da liminar (08/08/2022), a redução das alíquotas do IPI, prevista no aludido Decreto nº 11.158/2022, relativamente aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o Processo Produtivo Básico, não deve ser aplicada. Pela relevância do tema, sugere-se que as empresas validem esse entendimento com os advogados que as assessoram.
A Consultoria Jurídica Cível, Comercial e Tributária (CJCT) da ABIMAQ estará à disposição das empresas associadas para dirimir quaisquer dúvidas sobre este e outros assuntos. Consultas devem ser dirigidas para: maria.isabel@sindimaq.org.br.