O Pleno do TRT do Rio Grande do Sul reconheceu, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade[1], a constitucionalidade do art. 611-A, inciso XIII, da CLT[2], incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo permite que norma coletiva negocie a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente de autorização da autoridade competente[3] (ROT-0020526-09.2020.5.04.0403; DEJT de 04/07/2024).
Entenda o caso
Em meio à análise de um recurso ordinário que discutia a validade de norma coletiva que previa a possibilidade de compensação de jornada para empregados que trabalhavam expostos à insalubridade, o TRT/RS instaurou incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 611-A, XIII, da CLT.
Em sua análise, o Tribunal ponderou que “nem todos os regimes compensatórios de horários são prejudiciais ao trabalhador, quando executados dentro dos limites estipulados” e que “quando há autorização nas normas coletivas da categoria profissional para a compensação de horários em atividade insalubre, entende-se que é interesse da própria categoria, assim como do empregador, a compensação de jornada”.
Diante disso, e com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema 1046 da Repercussão Geral, que declarou “constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”, o Tribunal Regional julgou constitucional o referido dispositivo, considerando que “a questão em exame não diz respeito a direito absolutamente indisponível”.
[1] CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo do Poder Público.
[2] CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
[3] CLT. Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Fonte: CNI