Após ser demitida, a ex-empregada passou a fazer comentários desabonadores a respeito da empresa, no âmbito da comunidade local, por meio de mensagens online. A empresa ajuizou ação buscando reparação por dano moral.
O caso chegou ao TRT-3, o qual considerou que a atitude da trabalhadora foi ofensiva à imagem da empresa, porque “teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora”. Segundo a Corte, uma testemunha confirmou que a trabalhadora entrou diretamente em contato com clientes da empresa, com intuito de manchar a imagem e a reputação desta, o que gerou o dever de indenizar. Os julgadores inclusive entenderam que a indenização fixada poderia ser maior; contudo, não houve pedido para majoração do valor.