O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento encerrada em 13/05/2021, conclui o julgamento dos Embargos de Declaração relativos à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Trata-se do Recurso Extraordinário nº 574.706, onde o STF, por maioria de votos, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Ao concluir o julgamento dos citados Embargos de Declaração, estabeleceu, por maioria de votos, que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, é o ICMS destacado.
Outro importante ponto definido pelo STF foi a data de início da produção de efeitos da decisão (tecnicamente chamada modulação dos efeitos), como sendo 15/03/2017 – dia da conclusão do julgamento do mérito da tese -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até referida data.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assimilando a decisão do STF, fez publicar no Diário Oficial da União de 26/05/2021, o Despacho PGFN nº 246/2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, prevendo o seguinte:
“APROVO, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que:a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS";
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021.”
Íntegra disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=117796
Portanto, sem prejuízo da necessidade de avaliação de caso a caso, e, ainda, após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração (ainda não ocorrido):
Ressaltamos que as informações acima são de aspectos gerais, sendo necessário que empresa, juntamente com seu advogado tributarista, ainda, com auxílio da Consultoria Jurídica Civil, Comercial e Tributária da ABIMAQ/SINDIMAQ, avalie o impacto das decisões sua situação particular.