Juíza da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo confirmou demissão por justa causa de trabalhadora que, equivocadamente, expôs informações pessoais de colegas de trabalho a terceiros (ATSum-1001924-11.2024.5.02.0712).
Entenda
Trabalhadora demitida por ter enviado e-mail com dados pessoais de colegas (nome, salário, INSS, FGTS, PIS etc.) a outro departamento da empregadora (que, sem perceber o excesso de informações, repassou para cliente seu), ingressou com ação pleiteando a reversão da sua justa causa. Para a empregadora, o mau procedimento da reclamante (art. 482, “b” da CLT) violou o código de ética e a política de segurança da informação da empresa.
No julgamento - ao constatar que a trabalhadora (pelos treinamentos recebidos) detinha conhecimento das regras de tratamento de dados sigilosos da empresa, e as consequências do uso indevido dessas informações -, a magistrada concluiu que, a reclamante (ao compartilhar dados sigilosos de empregados da ré a terceiros) praticou gravíssima falta contratual, em afronta (i) ao Código de Ética, (ii) à Política de Segurança da Empresa, e (iii) à Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), argumentos estes, suficientes para a rescisão contratual por mau procedimento.
Com esse entendimento, a magistrada negou o pedido da trabalhadora, validando a justa causa aplicada.
Da decisão, cabe recurso.