EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459 PARANÁ PROCED. : PARANÁ/PR RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA, SINDIMAQ - CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: (ED-ED) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Quanto ao item II esclarece o Min Gilmar Mendes em seu voto – “...Verifica-se, portanto, que a atuação de alguns sindicatos tem, de forma inequívoca, dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
É imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização.”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803
