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TST afasta adicional de periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis


09/07/2026 TST afasta adicional de periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis

 RESUMO


2ª Turma do TST

TST-RRAg - 21759-75.2014.5.04.0007, DEJT de 07/04/2026.

Não é devido adicional de periculosidade por proximidade a inflamáveis se estes são armazenados em local fora da projeção vertical do edifício em que se desenvolve a atividade laboral.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de periculosidade1 por inflamáveis não decorre apenas da proximidade física do depósito. Para a sua configuração é necessário que o armazenamento de líquidos inflamáveis esteja situado na mesma área interna da construção vertical em que o empregado exerce suas atividades. Logo, se os tanques estão localizados no exterior da projeção vertical do prédio, não se caracteriza a área de risco para fins da OJ nº 385 da SBDI-12.

Saiba mais

No caso, a autora ajuizou ação pleiteando o adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava com exposição a óleo diesel e outros inflamáveis, isto porque, existiam tanques de combustível situados ao lado do seu local de trabalho, a uma distância aproximada de 3 metros, o que, segundo a OJ nº 385, determinaria que a ela lhe fosse pago adicional de periculosidade.

Por sua vez, a empresa alegou que a empregada não entrava em área de risco, não tinha acesso à sala dos geradores e que os tanques ficavam em local separado, fora da projeção vertical do edifício (não debaixo nem dentro do prédio), de modo que a OJ nº 385 não se aplicaria ao caso. Foi pedido laudo pericial, o qual constatou que os tanques de armazenamento não se localizavam no edifício onde a trabalhadora executava suas atividades, mas em estrutura diversa, fora da projeção vertical do prédio.

 A decisão do TST


A matéria chegou ao TST, que, ao reexaminar o enquadramento, considerou inaplicável a OJ nº 385 quando os tanques de combustível se encontram em local distinto da construção vertical do posto de trabalho. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial delimita a área de risco à área interna do próprio edifício, e o conjunto probatório demonstrou que a empregada não ingressava em área de risco, à luz do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)3 .

Dessa maneira, os julgadores pontuaram que a jurisprudência da Corte afasta a caracterização do adicional de periculosidade mesmo em hipóteses de prédio anexo, subsolo ou acessos comuns, caso a substância inflamável seja armazenada em estrutura predial distinta a do ambiente laboral e fora da projeção vertical deste.

Dessa forma, o TST conheceu o recurso de revista da reclamada (empregadora)e lhe deu provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

 

Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-afasta-adicional-de-periculosidade-pelo-armazenamento-de-inflamaveis/

 

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