No último dia 13 ocorreu mais uma edição do Fórum de Assuntos Trabalhistas que contou com a participação do Dr. Hiroyuki Sato (diretor jurídico da ABIMAQ/SINDIMAQ) e do Dr. Fernando Carnavan (Consultor jurídico do SINDIMAQ), foram abordados os temas: Obrigatoriedade da Vacinação para os empregados, Negociação Coletiva – clausulas exclusivas e diferenciadas para associados e honorários de sucumbência.
Com o avanço da vacinação contra a Covid-19 começa a surgir a dúvida entre os empresários se pode ou não obrigar o seu colaborador a se vacinar? E se ele se recusar o que fazer? O que diz a legislação e a jurisprudência a esse respeito?
Por um lado, a Lei nº 6.259/1975 (art. 3º), estabelece o PNI (Programa Nacional de Imunizações) a cargo do Ministério da Saúde e permite a instituição de vacinação obrigatória para todos. Já a Lei nº 13.979/2020 (art. 3º, III, d), estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da epidemia da Covid-19 permite às autoridades estabelecer a realização compulsória de vacinação em toda a população, bem como a própria Constituição, a Lei Previdenciária a 8213/91, a CLT e a NR 1 estabelecem ser obrigação dos empregadores manter e oferecer um ambiente de trabalho saudável e seguro, também impõe ao empregado a obrigação de seguir as regras de saúde e segurança do trabalho, sob pena de não o fazendo, serem punidos pelos seus empregadores.
Por outro, surge a discussão se, e até onde o direito individual pode se sobrepor ao coletivo. O SFT entende que o cidadão tem a faculdade de se recusar, mas também entende que as autoridades o podem impor restrições, de locomoção, por exemplo, ou locais em que só poderão entrar pessoas comprovadamente vacinadas.
De qualquer forma a recusa do cidadão, ou no caso do empregado, em se vacinar tem que ser justificada por atestado médico contrário a vacina em decorrência de alguma questão de saúde específica que justifica a não vacinação, jamais pode ser por questões filosóficas, religiosas, política entre outros.
A Justiça do Trabalho em um dos poucos casos já julgados até o momento julgou improcedente a ação de uma trabalhadora (auxiliar de limpeza em um hospital) que pedia a reversão de sua justa causa por ter sido dispensada porque se recusou a se vacinar, por mais de uma vez, sem qualquer justificativa médica.
A sentença destacou que houve campanha de conscientização da empresa, orientações diretas para a empregada e a aplicação de advertência antes da justa causa, sob o argumento de que “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda a população, deve se sobrepor ao direito individual de se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada.” Além de também evidenciar a orientação constante do Manual do MPT neste sentido, ADIs 6.586 e 6.587, ARE 1.267.897 e a Lei nº 13.979/20. O TRT confirmou a decisão de primeira instância.
Também foi discutido sobre a possibilidade ou não de constar nas Convenções Coletivas do Trabalho e em Acordos Coletivos do Trabalho, clausulas que beneficiem apenas o trabalhador associado, como, por exemplo Piso salarial, Complementação do benefício previdenciário, Abono por aposentadoria, DSR adicional, PLR diferenciada, Convênio médico e odontológico, Adicional noturno diferenciado, Tolerância maior para atrasos entre outras.
Outro ponto abordado do Fórum foi a questão dos honorários de sucumbência a relutância por parte da Justiça do Trabalho em aplica-lo após a “reforma trabalhista.”
Escrito por: Camilla de Moura Machado Toledo (Gerente JurídicaABIMAQ/SINDIMAQ)