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O DOU de 31/12/2021, publicou a Lei nº 14.288, que prorroga a Desoneração da Folha por mais 2 anos


O DOU de 31/12/2021, publicou a Lei nº 14.288, que prorroga a Desoneração da Folha por mais 2 anos
03/01/2022 O DOU de 31/12/2021, publicou a Lei nº 14.288, que prorroga a Desoneração da Folha por mais 2 anos

Como resultado de um longa e intensa ação desenvolvida pela ABIMAQ e outras entidades empresariais, o Projeto de Lei nº 2541, de 2021, do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), após aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, foi sancionado pelo Presidente da República às 23h30 do último dia do ano passado, transformado na Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021.

Com isso, o setor da indústria de máquinas e equipamentos e outros 16 setores (3 da indústria, 12 de serviços e o da construção civil), considerados como os que mais empregam, poderão continuar, até 31 de dezembro de 2023, com a opção de recolher a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a receita bruta, substituindo a incidência sobre a folha de salários.

A aplicação da contribuição previdenciária do empregador com base na receita bruta é opção que a empresa deve eleger após verificação de que ela resulta em recolhimento menor do que a alternativa convencional da incidência de 20% sobre o valor da folha de salários. A seguir, algumas regras que devem ser observadas:

  • Empresa que pode optar – Embora as notícias se refiram genericamente ao setor de máquinas e equipamentos, o direito à opção à CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) só pode ser exercido por empresa que fabrique os produtos relacionados no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
  • Empresa que tem atividades diversas – Não pode optar pela CPRB se valor igual ou superior a 95% da receita bruta da empresa for proveniente de atividades diversas à fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/201.
  • Como e quando deve ser feita a opção – (i) pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano; ou (ii) na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. A opção será irreversível para todo o ano-calendário.
  • Podem ser excluídos da base de cálculo da CPRB – (i) as exportações (art. 9º, II “a”); (ii) vendas canceladas (art. 9º, § 7º. I); (iii) o IPI quando incluído na receita bruta (art. 9º, § 7º, II); (iv) o ICMS quando cobrado pelo vendedor na qualidade de substituto tributário (art. 9º, § 7º, III).
  • A alíquota da CPRB – No caso dos fabricantes de produtos mencionados no inciso VIII do art. 8º da Lei 12.546/2011, será de 2,5% (art. 8º-A).
    Por fim, informamos também que a lei acima referida alterou o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estabelecendo que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas, até 31 de dezembro de 2023, de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no art. 8º da Lei nº 14.288/2021.

Recomendamos aos senhores empresários a leitura da legislação pertinente cujos textos disponibilizados nos botões abaixo.

 

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