O contexto documental evidenciou a ocorrência suscitada pela parte requerente, demonstrando a inserção de comentários críticos, postados pelo requerido na plataforma), com LinkedIn (LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA potencial suficiente para dificultar a contratação de empregados pela postulante. Considerando-se que tal postura do ex-empregado envolveu a imagem e a reputação da personalidade jurídica proponente, configurou-se os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à autora, o que atraiu o deferimento da tutela de urgência postulada, no sentido de se inibir a reinclusão de novos comentários e de se excluir aqueles que haviam sido até então postados. O contexto defensivo, por sua vez, não bastou para justificar a postura laborista, haja vista que o suscitado “desabafo” só poderia ser externado na seara processual, na forma inclusive configurada pelo exercício do direito de ação, decorrente da propositura da reclamatória ATSum 0010092-93.2022.5.15.0011, não se justificando a busca revanchista da adotada publicação de postagens atentatórias à imagem da ex-empregadora.
Irrelevante a tentativa laborista, de comprovar que os comentários que divulgou guardavam conexão com a realidade fática do contrato de trabalho, que manteve com a parte reclamante, por meio testemunhal, ou ainda a invocada insignificância do potencial ofensivo dos comentários publicados, pela quantidade de pessoas que os acessariam, pois a liberdade de expressão está limitada, justamente, à capacidade do ato ocasionar prejuízos, em qualquer esfera, ao ente jurídico criticado. Por tudo isso, concluo que restou configurado o abuso de direito, pelo requerido, ao optar pela publicação de comentários negativos à conduta patronal da requerente, em canal de divulgação em redes sociais, independentemente de sua amplitude e eventual expressão da realidade, que envolvia o liame jurídico havido entre as partes. Procede, portanto, o pedido de exclusão dos comentários postados pela parte requerida, na plataforma LinkedIn (LINKEDIN REPRESENTAÇÕES), com a vedação de novas postagens, tanto nesse canal de divulgação, como em qualquer outro por ele acessível, com a consequente manutenção dos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipatória desse comando jurisdicional, inclusive a multa moratória cominada.
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O requerido, portanto, ao disseminar postura patronal, que se atrelava exclusivamente ao contrato de trabalho, que individualmente manteve com aparte autora, exacerbou os limites de sua liberdade de expressão, para investir, deforma acintosa, numa prática vingativa e revanchista, que nenhum efeito positivo lhe resultaria, mas apenas prejudicaria a continuidade da exploração da atividade econômica de sua ex-empregadora. Por tudo isso, concluo que a postura laborista ofendeu, gratuita e desmotivadamente, a imagem da personalidade jurídica, que o empregou por quase vinte e um meses, atraindo as condições e requisitos legais caracterizadores da ilicitude do ato, em grau suficiente para autorizar a pretensa reparação financeira do dano (CC, art. 186 e 927), que deve ser suficiente para minimizar o sofrimento e coibir a reiteração da prática pela parte ofensora, sem gerar o enriquecimento injustificado da vítima, tudo em observância ao princípio da razoabilidade.
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Procede o pleito indenizatório pelos danos morais, no valor ora arbitrado em R$ 6.600,00, observando-se o limite do quíntuplo remuneratório da parte ofensora (5 x R$ 1.320,85) a ser corrigido monetariamente desde a data em que esta decisão será anexada. (processo nº 0011504-30.2020.5.15.0011)